STJ — 3031193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bbaddb3c0007ae5576039a90cd9f8d8ed19f8210b15404a3c088a11990bc2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454757
Número de registro na fonte
202503245648
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7bbaddb3c0007ae5576039a90cd9f8d8ed19f8210b15404a3c088a11990bc2e. SHA-256 do comentário: 7636ef89321f66cfcf76e9bdaf7767c93fd3faba8c8f24ac07a304e79cca01e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relatos firmes e coerentes da vítima, depoimentos de responsáveis e de professor, além de registros de câmeras de segurança que corroboram a narrativa - demanda inexorável reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos probatórios, em delitos praticados na clandestinidade, mantendo-se o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relatos firmes e coerentes da vítima, depoimentos de responsáveis e de professor, além de registros de câmeras de segurança que corroboram a narrativa - demanda inexorável reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos probatórios, em delitos praticados na clandestinidade, mantendo-se o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.