STJ — 3053413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac82fcb28e74b00df1d4a3fb0c20f1f88d2ab05910d62496c2f93a180c0a0726
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL). PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR ÓBICES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estadual limitou-se a não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, porque utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável, na espécie, o revolvimento de fatos e provas.
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, em conformidade com entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
- Não cabe recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece da impetração (RHC n. 204.331/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
- É incognoscível habeas corpus voltado a desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/10/2025).
- A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
- Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que apreciou agravo em recurso especial (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.