STJ — 3057624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8457bb803314cb61b0ab10fe527b6e53021e60eab51a9560f8f23c2ae2ddcf9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454762
- Número de registro na fonte
- 202503681525
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo nulidade.
- No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
- A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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