STJ — 3062773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969045d337fdfadcfa76c373b62785200f96f2ace3ae028f4fa314c458fbfc4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena, inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas, como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de confiança entre contador e contribuintes e a utilização de conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes.
  2. A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas, como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de confiança entre contador e contribuintes e a utilização de conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes. 2. A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.