STJ — 3065914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcde78c71e6d5b7458029f49d1c0383bff6a8007eec342e4760ba633edd26aab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454764
Número de registro na fonte
202503587340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO PSÍQUICO GRAVE, AUTOMUTILAÇÃO E USO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ABUSO DE CONFIANÇA) E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada nulidade das provas digitais obtidas por meio de "prints" de conversas de WhatsApp foi rejeitada pelas instâncias ordinárias por inexistirem indícios de adulteração ou supressão de trechos, estando tais elementos em harmonia com outras provas produzidas sob contraditório; para infirmar esse quadro e reconhecer quebra da cadeia de custódia, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. A valoração negativa das consequências do crime foi motivada em dados concretos que extrapolam os efeitos típicos do delito, notadamente o sofrimento psíquico grave da vítima, automutilação e uso de medicamentos, solução alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Não há bis in idem na simultânea negativação das circunstâncias do crime por abuso de confiança e aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por incidirem sobre aspectos distintos, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que também atrai a Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO PSÍQUICO GRAVE, AUTOMUTILAÇÃO E USO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ABUSO DE CONFIANÇA) E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade das provas digitais obtidas por meio de "prints" de conversas de WhatsApp foi rejeitada pelas instâncias ordinárias por inexistirem indícios de adulteração ou supressão de trechos, estando tais elementos em harmonia com outras provas produzidas sob contraditório; para infirmar esse quadro e reconhecer quebra da cadeia de custódia, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime foi motivada em dados concretos que extrapolam os efeitos típicos do delito, notadamente o sofrimento psíquico grave da vítima, automutilação e uso de medicamentos, solução alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há bis in idem na simultânea negativação das circunstâncias do crime por abuso de confiança e aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por incidirem sobre aspectos distintos, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que também atrai a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.