Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, diante da prudente ponderação entre a extensão do
dano e a condição econômica das partes, pela redução do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Ora, a alteração do montante da reparação é providência que
demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, diante da prudente ponderação entre a extensão do
dano e a condição econômica das partes, pela redução do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Ora, a alteração do montante da reparação é providência que
demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.