STJ — 3086239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f4e9078f78e1b110ba659d72f7b178f983423f0b584c8911fd0896e4150af8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454766
Número de registro na fonte
202504051176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 45f4e9078f78e1b110ba659d72f7b178f983423f0b584c8911fd0896e4150af8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, diante da prudente ponderação entre a extensão do dano e a condição econômica das partes, pela redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ora, a alteração do montante da reparação é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, diante da prudente ponderação entre a extensão do dano e a condição econômica das partes, pela redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ora, a alteração do montante da reparação é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.