STJ — 3086776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1065e08b91819eddc823367a365b2de469a1e67ea13bb18303ff9130822a5d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454767
Número de registro na fonte
202503683634
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.
  2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
  3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º, DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP). PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo regimental. 2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP) e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP. 3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.