Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem
respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa
ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e,
consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos
casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado
apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público.
- "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na
fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito
condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas -
realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais
reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além
do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria,
destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e
consequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi
praticado "em período noturno, em plena via pública, contra vítimas
diversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo
inclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar
nas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança
de seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de
violência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS" (e-STJ fls.
670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as
atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as
condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior
gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo
agente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.
- Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o
crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não
há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que
violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
4/8/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem
respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa
ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e,
consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos
casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado
apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público.
3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na
fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito
condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas -
realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais
reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além
do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria,
destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e
consequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi
praticado "em período noturno, em plena via pública, contra vítimas
diversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo
inclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar
nas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança
de seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de
violência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS" (e-STJ fls.
670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as
atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as
condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior
gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo
agente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.
6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o
crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não
há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que
violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
4/8/2014).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.