STJ — 3109833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f5f37cebe7e61bc79051188a36e30c2252e7210d4f5aa4a405e2e931628a2a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em 18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi
disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em
18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa
forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e
terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi
interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto,
intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.