STJ — 3111752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0310489eb21b7c110efa2a6075e129a94538407603ab927247ea3e46e17895d3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii) há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
  2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes.
  4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii) há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes. 4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.