Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL
(FLAGRANTE PREPARADO/INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o recurso especial fundado em alegada contrariedade a
enunciado sumular, nos termos do enunciado 518 desta Corte Superior.
- A pretensão de absolvição por crime impossível, seja por suposto
flagrante preparado, seja por ineficácia absoluta do meio, demanda
reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL
(FLAGRANTE PREPARADO/INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial fundado em alegada contrariedade a
enunciado sumular, nos termos do enunciado 518 desta Corte Superior.
2. A pretensão de absolvição por crime impossível, seja por suposto
flagrante preparado, seja por ineficácia absoluta do meio, demanda
reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.