STJ — 3113599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d865f6ff840efb73ee0da479d47662134311f23b408dfd5b4efbcd933b5d22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454777
Número de registro na fonte
202504551999
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Flagrante preparado: Súmula 145 e crime permanente

Tema documentado no texto da fonte

No flagrante preparado ou provocado, o agente estatal induz a prática e, ao mesmo tempo, controla a situação de forma que a consumação se torna impossível. Não basta haver disfarce, monitoramento ou oportunidade criada: a incidência da Súmula 145 depende da impossibilidade produzida pela preparação.

Trecho de Flagrante preparado: Súmula 145 e crime permanente · O que caracteriza o flagrante preparado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: flagrante, preparado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1b81f8c5bfc7b29c4a353e1161e1e5eaf4a6ca8482d9fdfe8b84df916c08166c
  • Registro documental: 98d865f6ff840efb73ee0da479d47662134311f23b408dfd5b4efbcd933b5d22
  • Campo documental: /ementa

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Crime impossível: quando a tentativa não é punida

Tema documentado no texto da fonte

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A redação, dada pela reforma de 1984, adota a chamada teoria objetiva temperada: o que importa é a idoneidade concreta da conduta para lesar o bem jurídico, não apenas a intenção.

Trecho de Crime impossível: quando a tentativa não é punida · A regra do art. 17 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, impossivel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6131b467a9a28e81bde843dabcf3623e1235c429344da822bbc3aaf2aaa751f6
  • Registro documental: 98d865f6ff840efb73ee0da479d47662134311f23b408dfd5b4efbcd933b5d22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL (FLAGRANTE PREPARADO/INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, nos termos do enunciado 518 desta Corte Superior.
  2. A pretensão de absolvição por crime impossível, seja por suposto flagrante preparado, seja por ineficácia absoluta do meio, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL (FLAGRANTE PREPARADO/INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, nos termos do enunciado 518 desta Corte Superior. 2. A pretensão de absolvição por crime impossível, seja por suposto flagrante preparado, seja por ineficácia absoluta do meio, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.