STJ — 3119763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454778
- Número de registro na fonte
- 202504675348
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA. ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.
- A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e anotações; fragilidade de suposta confissão negada em interrogatório).
- O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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