STJ — 3119763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454778
Número de registro na fonte
202504675348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9. SHA-256 do comentário: 9c284369fb0f713c345682d4750c545ced899ff099878a34b9742d16c142443f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA. ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.
  2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e anotações; fragilidade de suposta confissão negada em interrogatório).
  3. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA. ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e anotações; fragilidade de suposta confissão negada em interrogatório). 3. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.