Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço nesta Corte que a não realização de audiência de
custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva se observadas as
garantias processuais e constitucionais da pessoa presa.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se legal tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração
delitiva do agravante, o qual ostenta maus antecedentes e é
multirreincidente, fazendo do crime o seu meio de vida ("as
condenações do réu são por crimes patrimoniais, inclusive com
violência ou grave ameaça, e tráfico de drogas"). Pontuou o Juiz,
ainda, que "os boletins de ocorrência policial juntados aos autos
demonstram que o réu reiteradamente se utiliza do nome Marlon
Assumpção Rocha, atribuindo-se falsa identidade ao ser questionado
pelo Poder Público, como forma de tentar se furtar da aplicação da
lei penal. Há, ainda, registro de que o réu fugira do monitoramento
eletrônico em 20/12/2019, extraviando os dispositivos da
tornozeleira (IPL, e. 1 - BIOL_REG_OCORR_POL5 a 8)". Portanto, a
custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Corte que a não realização de audiência de
custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva se observadas as
garantias processuais e constitucionais da pessoa presa.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se legal tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração
delitiva do agravante, o qual ostenta maus antecedentes e é
multirreincidente, fazendo do crime o seu meio de vida ("as
condenações do réu são por crimes patrimoniais, inclusive com
violência ou grave ameaça, e tráfico de drogas"). Pontuou o Juiz,
ainda, que "os boletins de ocorrência policial juntados aos autos
demonstram que o réu reiteradamente se utiliza do nome Marlon
Assumpção Rocha, atribuindo-se falsa identidade ao ser questionado
pelo Poder Público, como forma de tentar se furtar da aplicação da
lei penal. Há, ainda, registro de que o réu fugira do monitoramento
eletrônico em 20/12/2019, extraviando os dispositivos da
tornozeleira (IPL, e. 1 - BIOL_REG_OCORR_POL5 a 8)". Portanto, a
custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.