STJ — 3127228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b9ef0c77a9f0c3b23ac84f4db635b7c6dc3ecad4d632b6ec22204f5963de26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454781
Número de registro na fonte
202504818607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do verbete n. 182/STJ.
  2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou insistência em temas de mérito quando o vício identificado é justamente a falta de impugnação específica.
  3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Precedentes.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do verbete n. 182/STJ. 2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou insistência em temas de mérito quando o vício identificado é justamente a falta de impugnação específica. 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.