STJ — 3132616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b346f42ed85cc0322bd2803aee6249dc61c7f788a275b211aaf8435955b20f67

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes.
  3. A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
  4. A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior, com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes. 3. A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior, com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.