STJ — 3137785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f04453bfb5d42c218b3368cbe164fb7d3f2aafd6053d7fe22e2c88c47da4ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454785
Número de registro na fonte
202505017829
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1f04453bfb5d42c218b3368cbe164fb7d3f2aafd6053d7fe22e2c88c47da4ed. SHA-256 do comentário: ffa0cb7ec62266840bdf6df84f78450d02edd6485ee0885ef2085f1d443fd890.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
  2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.
  3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevida supressão de instâncias.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.