STJ — 3140846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af77c1674f2b67aa77f06e10757de76a38de3ace0a4c4572f17ec00dc1bc4e5b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454788
- Número de registro na fonte
- 202504882711
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECER A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA, "METAVALORAÇÃO" OU ERRO LÓGICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição concomitante de agravos regimentais pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, pois o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual o tenha feito com precedência, sem configuração de preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- O acórdão estadual assentou a existência de contradições relevantes nos relatos da vítima, inconsistências nos depoimentos testemunhais e a ausência de prova oral produzida sob contraditório, concluindo pela dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade e absolvendo por insuficiência probatória. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- A qualificação da pretensão como mera revaloração jurídica, "metavaloração" ou correção de suposto erro lógico não afasta o óbice, pois não foram indicadas premissas fáticas incontroversas a permitir subsunção normativa sem revolvimento da prova, exigindo-se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de nova incursão probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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