STJ — 3158891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656d6214779186a7de083115c40c88bfa808abf9e5115672dfa522a02ec344ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454800
Número de registro na fonte
202600252219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 656d6214779186a7de083115c40c88bfa808abf9e5115672dfa522a02ec344ee. SHA-256 do comentário: 3df787622bffeaeff0a4636a8348f5fec901f3752ffa2c94ae1609b7e3a0686b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ.
  2. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar o referido óbice.
  3. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, individualizada e específica, não bastando a reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas de error in judicando.
  4. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  5. Inviável o exame das teses de mérito quando não superados os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ. 2. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar o referido óbice. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, individualizada e específica, não bastando a reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas de error in judicando. 4. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Inviável o exame das teses de mérito quando não superados os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.