STJ — 3161818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c10abe2e1b9cc58c30569ba4f4f78dc111d2c6fd0215996b71cc7d3e0fa2a6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454802
Número de registro na fonte
202600297118
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c10abe2e1b9cc58c30569ba4f4f78dc111d2c6fd0215996b71cc7d3e0fa2a6c. SHA-256 do comentário: 838f317caac5c5f7b3193086d33a2cabc09c86877ef965e8fb8a09910f327008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável explicitar como as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas.
  3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável explicitar como as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas. 3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.