STJ — 3171109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d3a014121f2a2104da928db765b2776cd1f9473f8a2e3736d0065b8a62ba0a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454809
Número de registro na fonte
202600409426
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d3a014121f2a2104da928db765b2776cd1f9473f8a2e3736d0065b8a62ba0a7. SHA-256 do comentário: 77e81579c794524d63c12578d15cfd79d17221db8ff58929a1a38254fcb206ab.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS (SÚMULAS 7/STJ E 518/STJ). INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade efetiva quanto a cada óbice aplicado.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a indicação de dispositivos legais.
  3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS (SÚMULAS 7/STJ E 518/STJ). INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade efetiva quanto a cada óbice aplicado. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a indicação de dispositivos legais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.