STJ — 3172740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46349ddce42af6639f805a41ec078b101047278c7543b897d5acedbba6af8d31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454812
Número de registro na fonte
202600448047
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46349ddce42af6639f805a41ec078b101047278c7543b897d5acedbba6af8d31. SHA-256 do comentário: 071a720e514afa0e2008758d1b07ac769f2eece0999da30d9e5a9ae068aae821.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à preclusão e à incidência da Súmula 83/STJ.
  2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta impugnação dos óbices e de excessivo formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade, sem enfrentar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
  3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a insurgência genérica contra a decisão recorrida.
  4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, mostra-se inviável o exame das matérias de mérito reiteradas no agravo regimental.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à preclusão e à incidência da Súmula 83/STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta impugnação dos óbices e de excessivo formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade, sem enfrentar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a insurgência genérica contra a decisão recorrida. 4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, mostra-se inviável o exame das matérias de mérito reiteradas no agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.