STJ — 3175332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b8e57ee4b105c5d5be3a83b705f4397c5777b51476a8b5444b2d917d2409355
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454813
- Número de registro na fonte
- 202600431192
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos e suficientes da inadmissão do apelo nobre (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- A tese de "flexibilização" da dialeticidade em matéria penal não encontra amparo; o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão monocrática que julgou o AREsp, não se prestando a sanar vícios próprios de admissibilidade. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- Ainda que superado o óbice, a pretensão de absolvição/desclassificação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
- É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio; a concessão de ofício somente se dá por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não presente na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.