STJ — 3175332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b8e57ee4b105c5d5be3a83b705f4397c5777b51476a8b5444b2d917d2409355

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454813
Número de registro na fonte
202600431192
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos e suficientes da inadmissão do apelo nobre (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
  2. A tese de "flexibilização" da dialeticidade em matéria penal não encontra amparo; o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão monocrática que julgou o AREsp, não se prestando a sanar vícios próprios de admissibilidade. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  3. Ainda que superado o óbice, a pretensão de absolvição/desclassificação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
  4. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio; a concessão de ofício somente se dá por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não presente na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos e suficientes da inadmissão do apelo nobre (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. A tese de "flexibilização" da dialeticidade em matéria penal não encontra amparo; o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão monocrática que julgou o AREsp, não se prestando a sanar vícios próprios de admissibilidade. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Ainda que superado o óbice, a pretensão de absolvição/desclassificação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018. 4. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio; a concessão de ofício somente se dá por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não presente na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.