STJ — 3181611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d615705ebd90c962f0aac3ca2482f163888867c2f292701880cee0da4533baa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida.
  2. No caso, a escolha da fração de 3/8 se deu não apenas em razão da prática do crime por três indivíduos, inclusive um adolescente, mas diante da concreta gravidade da conduta, considerando que eles empregaram o golpe popularmente conhecido como "mata leão" contra a vítima e arremessam-na sob o solo.
  3. Para se aferir o grau de participação de cada agente na empreitada criminosa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida. 2. No caso, a escolha da fração de 3/8 se deu não apenas em razão da prática do crime por três indivíduos, inclusive um adolescente, mas diante da concreta gravidade da conduta, considerando que eles empregaram o golpe popularmente conhecido como "mata leão" contra a vítima e arremessam-na sob o solo. 3. Para se aferir o grau de participação de cada agente na empreitada criminosa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.