STJ — 3189945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d3fab34c17280df1bf94fa88c2663632cdc3db034d531aa12531e3c46e567f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta, pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento policial isolado e contraditado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta, pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento policial isolado e contraditado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.