STJ — 3192937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b574a1f6dda047553f8649b8f368987fa0341c97f2f4ad01eec8c6a8ef68a1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454843
Número de registro na fonte
202600797093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
  2. No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público (e-STJ fls. 169).
  3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público (e-STJ fls. 169). 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.