STJ — 3195372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e409204bb5699cf4f528adebd246b96d53cbe5f304316ad49035adc748e1fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454847
Número de registro na fonte
202600783121
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e409204bb5699cf4f528adebd246b96d53cbe5f304316ad49035adc748e1fe5. SHA-256 do comentário: c7fd49df425dd37cea352913c52f829aad57d6a8da66ed1d0f9ccf113643b061.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
  3. É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero reforço às provas judicializadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2017.
  4. Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026. 3. É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero reforço às provas judicializadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2017. 4. Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.