STJ — 3196899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50721e1c5203fa3463632cd0e5c5b8adc957c43553f2c5d271d1a39d08dedbf0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e eficaz, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A insurgência genérica atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sinteticamente, as questões relevantes e afasta a omissão, inexistindo vício subsumível ao art. 619 do CPP.
  3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese demanda reexame do conteúdo técnico-probatório (laudo pericial, respostas a quesitos, suficiência e pertinência das manifestações periciais) e das conclusões das instâncias ordinárias.
  4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera "tabela comparativa", sendo imprescindível o cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e eficaz, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A insurgência genérica atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sinteticamente, as questões relevantes e afasta a omissão, inexistindo vício subsumível ao art. 619 do CPP. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese demanda reexame do conteúdo técnico-probatório (laudo pericial, respostas a quesitos, suficiência e pertinência das manifestações periciais) e das conclusões das instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera "tabela comparativa", sendo imprescindível o cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.