STJ — 3197641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454850
Número de registro na fonte
202600848863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3. SHA-256 do comentário: 3f5f383a24632393362dde86648ef65b469f879f29c9a3dbfb06c304fd298eb2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica; requer retratação ou submissão ao colegiado para integral conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental contra decisão monocrática. 5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio da colegialidade nem ao juiz natural. 8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável. 9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria (CPP, art. 619). 10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova técnica confunde-se com reexame de fatos. 11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I. 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n. 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica; requer retratação ou submissão ao colegiado para integral conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental contra decisão monocrática. 5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio da colegialidade nem ao juiz natural. 8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável. 9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria (CPP, art. 619). 10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova técnica confunde-se com reexame de fatos. 11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I. 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n. 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.