STJ — 3204811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce49dff9490b20cdb49093bb7eb926352fc1c054b9b7eead69b308771555eec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454859
Número de registro na fonte
202600956317
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
  2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ). 2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.