STJ — 3212772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4379f6910b17c66ef3ed7e5e220d9b0ef1d3a9ae7cea2ce50c45c5668bf49a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTIGO 241-A DO ECA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o acusado, além de ter praticado a conduta delitiva quando sabia estar menos suscetível de alguma consequência punitiva, em razão da distância em que se colocou da vítima e dos próprios efeitos da divulgação criminosa das imagens, publicou em rede social acessada pela quase totalidade da juventude à época dos fatos (facebook), o que potencializa a divulgação das imagens, demonstrando a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo, portanto, o aumento da pena basilar.
  3. A pena-base pode ser legitimamente exasperada, pois a publicação do material ocorreu em rede social que, à época dos fatos, figurava entre as plataformas de maior utilização pela população jovem, circunstância que potencializou significativamente o alcance e a propagação das imagens ilícitas. Embora o art. 241-A do ECA incrimine a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente por qualquer meio, a utilização de plataforma de massivo alcance, capaz de proporcionar rápida disseminação e multiplicação praticamente incontrolável do conteúdo, representa circunstância concreta que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta . Não se está valorando a simples divulgação por meio telemático - elemento já contemplado pelo tipo penal -, mas a especial aptidão do meio efetivamente empregado para ampliar exponencialmente a exposição da vítima e dificultar a contenção da circulação das imagens, circunstância idônea para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como feito pelas instâncias de origem.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTIGO 241-A DO ECA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o acusado, além de ter praticado a conduta delitiva quando sabia estar menos suscetível de alguma consequência punitiva, em razão da distância em que se colocou da vítima e dos próprios efeitos da divulgação criminosa das imagens, publicou em rede social acessada pela quase totalidade da juventude à época dos fatos (facebook), o que potencializa a divulgação das imagens, demonstrando a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo, portanto, o aumento da pena basilar. 3. A pena-base pode ser legitimamente exasperada, pois a publicação do material ocorreu em rede social que, à época dos fatos, figurava entre as plataformas de maior utilização pela população jovem, circunstância que potencializou significativamente o alcance e a propagação das imagens ilícitas. Embora o art. 241-A do ECA incrimine a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente por qualquer meio, a utilização de plataforma de massivo alcance, capaz de proporcionar rápida disseminação e multiplicação praticamente incontrolável do conteúdo, representa circunstância concreta que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta . Não se está valorando a simples divulgação por meio telemático - elemento já contemplado pelo tipo penal -, mas a especial aptidão do meio efetivamente empregado para ampliar exponencialmente a exposição da vítima e dificultar a contenção da circulação das imagens, circunstância idônea para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como feito pelas instâncias de origem. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.