STJ — 3216161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bca7c3ba8028b12353a36bc5be80ab42d5fa5a49af37d2b4d232db7e0739849

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454874
Número de registro na fonte
202601103916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a dinâmica e a autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado. 4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares), evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos termos da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante. Desnecessidade do procedimento formal do art. 226 do CPP. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a dinâmica e a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado. 4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares), evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos termos da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.