STJ — 3216161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bca7c3ba8028b12353a36bc5be80ab42d5fa5a49af37d2b4d232db7e0739849
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454874
- Número de registro na fonte
- 202601103916
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou
violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação
da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em
flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança
de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos
periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a
dinâmica e a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de
prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a
observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.
4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre
materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência
probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de
exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos
policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão
(fracionamento da droga, balança de precisão e celulares),
evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada
do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de
conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando
dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada
pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos
termos da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no
AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de
pessoas. Contexto de flagrante. Desnecessidade do procedimento
formal do art. 226 do CPP. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou
violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação
da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em
flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança
de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos
periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a
dinâmica e a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de
prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a
observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.
4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre
materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência
probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de
exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos
policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão
(fracionamento da droga, balança de precisão e celulares),
evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada
do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de
conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando
dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada
pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos
termos da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no
AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.