Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
- Inadmitido o recurso especial, na origem, pela necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não
conhecido o subsequente agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ), não há como superar o óbice
dialético em agravo regimental que se limita a alegações genéricas.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
2. Inadmitido o recurso especial, na origem, pela necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não
conhecido o subsequente agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ), não há como superar o óbice
dialético em agravo regimental que se limita a alegações genéricas.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.