STJ — 3216434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d37d2de9cd5018261359a1ce463e630a9836a6dd2fedf77eb6fa42d021e35e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454875
Número de registro na fonte
202601167443
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: c9d37d2de9cd5018261359a1ce463e630a9836a6dd2fedf77eb6fa42d021e35e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
  2. Inadmitido o recurso especial, na origem, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não conhecido o subsequente agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não há como superar o óbice dialético em agravo regimental que se limita a alegações genéricas.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito. 2. Inadmitido o recurso especial, na origem, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não conhecido o subsequente agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não há como superar o óbice dialético em agravo regimental que se limita a alegações genéricas. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.