STJ — 2095976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda1360b1ca969bc791cb1e83c7f2a9aa0b256d6707d7a4ff94bd0197c4001ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS AMEAÇAS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, "Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse" (AgRg no HC n. 638.078/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/2/2022)
  2. As instâncias ordinárias apontaram, com base no acervo probatório dos autos, que o réu agiu com ânimos diferentes em relação a cada uma das vítimas e que há indícios de que ele dirigia ameaças não só a elas, mas a toda a família com habitualidade; não há, pois, que se falar em continuidade delitiva.
  3. Nesse contexto, concluir de forma diversa, a ponto de reconhecer que os crimes se deram de forma continuada, exigiria o reexame do contexto fático desenvolvido no processo, providência obstada pelaSúmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS AMEAÇAS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, "Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse" (AgRg no HC n. 638.078/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/2/2022) 2. As instâncias ordinárias apontaram, com base no acervo probatório dos autos, que o réu agiu com ânimos diferentes em relação a cada uma das vítimas e que há indícios de que ele dirigia ameaças não só a elas, mas a toda a família com habitualidade; não há, pois, que se falar em continuidade delitiva. 3. Nesse contexto, concluir de forma diversa, a ponto de reconhecer que os crimes se deram de forma continuada, exigiria o reexame do contexto fático desenvolvido no processo, providência obstada pelaSúmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 638078>>-PR (CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<HC 541177>>-AC, <<HC 377270>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.