Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, porque a pretensão de reforma do
acórdão recorrido para que seja decretada a prisão preventiva, sob o
argumento de contemporaneidade dos motivos cautelares, exige
imersão no conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; AgRg no AREsp
n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
29/4/2026.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, porque a pretensão de reforma do
acórdão recorrido para que seja decretada a prisão preventiva, sob o
argumento de contemporaneidade dos motivos cautelares, exige
imersão no conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; AgRg no AREsp
n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
29/4/2026.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.