STJ — 3227317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943e06c49cd319ca9ec2b5ff7d13a1b153e7688ff9607650071e594fff9c7f67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454902
Número de registro na fonte
202601375702
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
  2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação útil exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, mediante confronto analítico, divergência da jurisprudência desta Corte, o que não se verificou na espécie.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação útil exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, mediante confronto analítico, divergência da jurisprudência desta Corte, o que não se verificou na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.