STJ — 3231745
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E
211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de
forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de
prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento
fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a
enunciado sumular).
2. No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo
pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial
teriam desconstituído cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre
prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a
desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
3. A reiteração de matérias meritórias - participação de menor
importância, regime inicial e substituição da pena, além da
referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.