STJ — 3238880
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate. Também quanto às qualificadoras, a
jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua
exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas,
sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a
manutenção da pronúncia do agravante pelos crimes do artigo 121,
§2º, incisos I e IV, c/c artigos 73 e 29 do CP e do artigo 14 da Lei
nº 10.826/03. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a
instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela
ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a defesa,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se
que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em
meros testemunhos de "ouvir dizer", considerando a firma narrativa
das testemunhas ouvidas, e ainda, pelas demais provas coligidas ao
acervo probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.