STJ — 3241445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bc8b9c4093cb5dc572490a9c20974704ebe1be9e07f5822f074705e755b8d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454933
Número de registro na fonte
202601570627
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3241445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18bc8b9c4093cb5dc572490a9c20974704ebe1be9e07f5822f074705e755b8d2. SHA-256 do comentário: fc2b62bd9672eba686d709dc37cbda0d29c5c9e1e179d57d65f7d7c8e3793ff5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, natureza jurídica da controvérsia e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o dever de atacar todos os seus fundamentos, sob pena de manutenção do decisum.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, natureza jurídica da controvérsia e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o dever de atacar todos os seus fundamentos, sob pena de manutenção do decisum. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.