STJ — 762729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c8e897b907058701b713160fb34e9f7750f3bef0dfc363082c5d23ec6893af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma pessoa, incide o art. 111 da LEP. O Juiz observa o saldo da sanção a cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o art. 42 do CP.
- Se a primeira execução do paciente foi extinta meses antes da formação da culpa do segundo processo, sem continuidade com a guia atual, a sanção integralmente resgatada noutro tempo não orienta nem tem reflexos nos cálculos de pena aplicada na última sentença, única em cumprimento, porque não existiu a soma ou a unificação de que trata o art. 111 da LEP.
- A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art. 2° da Lei n. 8.072/1990, apenas modificou o percentual previsto em seu § 2°, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do crime de tráfico de drogas, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto no art. 112, V e VII, da LEP, conforme mandado constitucional de criminalização (art. 5°, XLIII, da CF).
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma
pessoa, incide o art. 111 da LEP. O Juiz observa o saldo da sanção a
cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime
prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem
incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua
ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco
inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela
última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta
data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o art. 42
do CP.
2. Se a primeira execução do paciente foi extinta meses antes da
formação da culpa do segundo processo, sem continuidade com a guia
atual, a sanção integralmente resgatada noutro tempo não orienta nem
tem reflexos nos cálculos de pena aplicada na última sentença, única
em cumprimento, porque não existiu a soma ou a unificação de que
trata o art. 111 da LEP.
3. A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art.
2° da Lei n. 8.072/1990, apenas modificou o percentual previsto em
seu § 2°, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do crime de
tráfico de drogas, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto
no art. 112, V e VII, da LEP, conforme mandado constitucional de
criminalização (art. 5°, XLIII, da CF).
4. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.