STJ — 3242356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7794ea74447d4f9f57c2e0c18f231b70484624d690991c14606aac30d961f5a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454936
Número de registro na fonte
202601623973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7794ea74447d4f9f57c2e0c18f231b70484624d690991c14606aac30d961f5a7. SHA-256 do comentário: f6f9980cbac88d2854a3ea9cb100bb8fb268e57681d2801afb8451f62b9e5832.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.