STJ — 3242572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454937
Número de registro na fonte
202601563840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba. SHA-256 do comentário: 78494debf610d5fce35952acc4f9f09739d4238aca7dcd158a1585739b0948e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
  2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
  3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas produzidas.
  4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual. 2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas produzidas. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.