STJ — 3242572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454937
- Número de registro na fonte
- 202601563840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
- A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
- Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas produzidas.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3242572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba. SHA-256 do comentário:78494debf610d5fce35952acc4f9f09739d4238aca7dcd158a1585739b0948e5.