STJ — 3243037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7869d69732c537bd2218caa95f541bd10c16cbdaa7f3b03d2b6fb40e15c29583

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454941
Número de registro na fonte
202601611806
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3243037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7869d69732c537bd2218caa95f541bd10c16cbdaa7f3b03d2b6fb40e15c29583. SHA-256 do comentário: aa45ae3632e4f08eb11a3e673c8d784fcaffa75d2b8f88fe51b35b0e96f7c68f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte demonstrar, por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por adequado distinguishing, a inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie.
  3. É inviável, na via estreita do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o exame imediato do mérito para o decote de qualificadoras, sobretudo quando o acórdão estadual se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à manutenção, na pronúncia, das circunstâncias qualificadoras não manifestamente improcedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte demonstrar, por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por adequado distinguishing, a inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie. 3. É inviável, na via estreita do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o exame imediato do mérito para o decote de qualificadoras, sobretudo quando o acórdão estadual se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à manutenção, na pronúncia, das circunstâncias qualificadoras não manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.