STJ — 3252263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346fc7d193a96ff5882ddb7e3dc135c696a5fd5612013eafd4717a5e20d4bf20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454961
Número de registro na fonte
202601725483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 346fc7d193a96ff5882ddb7e3dc135c696a5fd5612013eafd4717a5e20d4bf20. SHA-256 do comentário: 4af445a2a6cdeb25f7cb0678c5b5bf7904777ac903184386f6f5416a8c2042fc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e (iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos em juízo e o peso de elementos inquisitoriais. 5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa. 6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º, I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e (iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos em juízo e o peso de elementos inquisitoriais. 5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa. 6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º, I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.