STJ — 715047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5564c08afb8fc2a06d04e9c080ce174a03f35c2bcecb897069bde0b9d84d636a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
  2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso.
  3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime, tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em 04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão geral (Tema n. 758/STF).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. 3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime, tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em 04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão geral (Tema n. 758/STF). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.