Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial
pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e
consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF.
- Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou,
de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos
fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações
genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial
pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e
consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou,
de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos
fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações
genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.