STJ — 3254888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f69f6e21e2b52c673f78d5ea2db0fabd2324285125f548a48033693707518bf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454970
Número de registro na fonte
202601787192
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: f69f6e21e2b52c673f78d5ea2db0fabd2324285125f548a48033693707518bf5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF.
  2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.