STJ — 3255130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454971
- Número de registro na fonte
- 202601771184
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de
prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por
equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito
translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender
reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal
para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com
base no art. 579 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito
translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência
dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no
art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício
permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e
autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena
pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de
prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio
da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do
RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do
juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa
a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;
a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade
flagrante pelo órgão julgador.
9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena
pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é
compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária
impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e
59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
Turma, DJe 06.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE,
EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de
prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por
equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito
translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender
reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal
para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com
base no art. 579 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito
translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência
dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no
art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício
permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e
autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena
pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de
prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio
da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do
RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do
juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa
a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;
a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade
flagrante pelo órgão julgador.
9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena
pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é
compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária
impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e
59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
Turma, DJe 06.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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