STJ — 3255130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454971
Número de registro na fonte
202601771184
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d. SHA-256 do comentário: 2d1c3af78dd3fc81de5f5eb139bc92523d701f28bff99ad5c571b7b742d27567.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com base no art. 579 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorreu. 7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial; a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE, EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com base no art. 579 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorreu. 7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial; a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.