STJ — 3256032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed33017658f3f54a1377595d555150771a27b093bb2c4502795b6e5de19bbeb3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454973
- Número de registro na fonte
- 202601800904
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 284/STF, da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, tais fundamentos, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado de súmula n. 182 do STJ.
- Alegações genéricas de delimitação das teses federais e de mera revaloração jurídica quanto à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena não suprem a exigência de impugnação específica, sendo indispensável o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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