STJ — 3262097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1d72ff585454f3c4f24125186c9d97d110100b6577a95e2ef9fd1b23a4d545

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454979
Número de registro na fonte
202601883236
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
  2. A reiteração de alegações voltadas ao mérito da controvérsia, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
  3. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de alegações voltadas ao mérito da controvérsia, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, não é suficiente para infirmar a decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.