Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL
GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO EXAME DE
CORPO DE DELITO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante busca anular sua condenação, transitada em julgado,
porque proferida sem prova da materialidade, por falta de exame do
corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, nos termos do art.
564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, visto que
utilizado o laudo de anterior agressão à mesma vítima para
justificar sua condenação por segunda lesão corporal grave cometida
contra a mesma ofendida.
- Contudo, a Corte de Justiça Distrital esclareceu que não ocorreu
a utilização de mesmo laudo nas duas condenações, bem como haver
meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime além do
exame de corpo de delito, como relatórios odontológicos e
fotografias.
- Nesse contexto, não é possível, na via estreita do habeas corpus,
afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, quanto à materialidade do delito. O
que se pretende no presente writ é inadmissível reexame do mérito da
ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução
criminal não são suficientes para ensejar a condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL
GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO EXAME DE
CORPO DE DELITO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante busca anular sua condenação, transitada em julgado,
porque proferida sem prova da materialidade, por falta de exame do
corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, nos termos do art.
564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, visto que
utilizado o laudo de anterior agressão à mesma vítima para
justificar sua condenação por segunda lesão corporal grave cometida
contra a mesma ofendida.
2. Contudo, a Corte de Justiça Distrital esclareceu que não ocorreu
a utilização de mesmo laudo nas duas condenações, bem como haver
meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime além do
exame de corpo de delito, como relatórios odontológicos e
fotografias.
3. Nesse contexto, não é possível, na via estreita do habeas corpus,
afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, quanto à materialidade do delito. O
que se pretende no presente writ é inadmissível reexame do mérito da
ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução
criminal não são suficientes para ensejar a condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
DRA. RENATA GAVIOLI, pela parte agravante RENATO DE ÁVILA VIANA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.