STJ — 698057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fbe060445c7ffc18b93db5bc17fcf8fe0359604e2fcf0fa94f720618cc771e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 48fbe060445c7ffc18b93db5bc17fcf8fe0359604e2fcf0fa94f720618cc771e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante busca anular sua condenação, transitada em julgado, porque proferida sem prova da materialidade, por falta de exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, visto que utilizado o laudo de anterior agressão à mesma vítima para justificar sua condenação por segunda lesão corporal grave cometida contra a mesma ofendida.
  2. Contudo, a Corte de Justiça Distrital esclareceu que não ocorreu a utilização de mesmo laudo nas duas condenações, bem como haver meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime além do exame de corpo de delito, como relatórios odontológicos e fotografias.
  3. Nesse contexto, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, quanto à materialidade do delito. O que se pretende no presente writ é inadmissível reexame do mérito da ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante busca anular sua condenação, transitada em julgado, porque proferida sem prova da materialidade, por falta de exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, visto que utilizado o laudo de anterior agressão à mesma vítima para justificar sua condenação por segunda lesão corporal grave cometida contra a mesma ofendida. 2. Contudo, a Corte de Justiça Distrital esclareceu que não ocorreu a utilização de mesmo laudo nas duas condenações, bem como haver meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime além do exame de corpo de delito, como relatórios odontológicos e fotografias. 3. Nesse contexto, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, quanto à materialidade do delito. O que se pretende no presente writ é inadmissível reexame do mérito da ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. DRA. RENATA GAVIOLI, pela parte agravante RENATO DE ÁVILA VIANA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.