STJ — 3266588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f49eda1f428c26db84d3d5b09991304f413511fb5b67bb6b5cb9470e37eb87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454986
- Número de registro na fonte
- 202601955870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao
recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal
Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art.
334).
2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em
regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos.
3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por
motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com
base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação
e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros
referenciais aceitos pela jurisprudência.
4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das
circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.
II. Questão em discussão
5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da
vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes,
em delito de descaminho.
III. Razões de decidir
6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do
concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como
planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes
e divisão de posse de mercadorias), denotando maior
reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no
concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que
evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art.
68
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no
HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em
recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do
crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao
recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal
Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art.
334).
2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em
regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
direitos.
3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por
motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com
base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação
e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros
referenciais aceitos pela jurisprudência.
4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das
circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.
II. Questão em discussão
5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da
vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes,
em delito de descaminho.
III. Razões de decidir
6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do
concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como
planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes
e divisão de posse de mercadorias), denotando maior
reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no
concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando
presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que
evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art.
68
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no
HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3266588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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