STJ — 3266588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f49eda1f428c26db84d3d5b09991304f413511fb5b67bb6b5cb9470e37eb87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454986
Número de registro na fonte
202601955870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5f49eda1f428c26db84d3d5b09991304f413511fb5b67bb6b5cb9470e37eb87. SHA-256 do comentário: 61a202b43851b80c8cf7e68350d996759120f08c042729f29f31a7b12a7b3c3c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. 3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros referenciais aceitos pela jurisprudência. 4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.

II. Questão em discussão

5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes, em delito de descaminho.

III. Razões de decidir

6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes e divisão de posse de mercadorias), denotando maior reprovabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art. 68 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. 3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros referenciais aceitos pela jurisprudência. 4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base. II. Questão em discussão 5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes, em delito de descaminho. III. Razões de decidir 6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes e divisão de posse de mercadorias), denotando maior reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art. 68 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.